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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 5 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/01/2023, às 15:00:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 5 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/01/2023, às 15:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 5 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/01/2023, às 14:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 5 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/01/2023, às 14:55:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (55580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), na CL 201, Lote 01-A, em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), na CL 201, Lote 01-A, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de um Centro de Educação da Primeira Infância, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2023, às 17:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 55580, Código CRC: 14abc5bd
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 4 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/01/2023, às 14:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (55566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar da Juventude.
À MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro o registro da criação da “FRENTE PARLAMENTAR DA JUVENTUDE”.
JUSTIFICAÇÃO
A população jovem do Brasil nunca foi tão grande. Constituem aproximadamente 50 milhões de brasileiros ou pouco mais de 25% da população do país.
A participação dos Jovens nas atividades e decisões políticas, no processo de democratização dos projetos e das ações públicas, vem redirecionando o conceito de cidadania.
Com o advento da Lei 12.852, de 05 de agosto de 2013, a juventude do Brasil passou a fazer parte e a ter direitos oriundos de seu próprio estatuto. Com isso, passou, mais concreta e efetivamente, a ser sujeito de direitos.
O reconhecimento dos seus direitos e o estabelecimento de uma política direcionada diretamente a essa camada expressiva da população brasileira torna mais do que necessários a prática metodológica de efetivas e concretizáveis "políticas públicas" específicas.
Como formadora de opinião que é, pode-se dizer que a juventude do Distrito Federal, não é apática e nunca esteve adormecida, pois foi através da participação democrática dos jovens que a forma de fazer política mudou em muito.
É isso que faz a juventude do Distrito Federal ter direito, nesta Casa de Leis, a uma Frente Parlamentar específica, gozando de intenso trabalho por parte de nós parlamentares.
Um dos principais objetivos com a criação desta Frente Parlamentar é iniciar trabalhos e várias atividades no sentido de apurar os problemas e os anseios dos jovens do Distrito Federal e, a partir daí, atuar na formação, do nascedouro, de Propostas de Políticas Públicas para a Juventude.
Os sistemas normativos nacional e internacional de proteção à criança, ao adolescente e aos jovens partem do reconhecimento da formação humana como um processo contínuo de etapas de vida, essenciais para a estrutura vital do homem.
O conjunto de normas privilegia o desenvolvimento integral, referendo a importância de se construir um espaço de humanização e socialização, projeta o direito como um produto das demandas concretas sociais, além de proclamar novos valores para a juventude.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, mais especificamente em seus artigos 227 e 228, trata da proteção especial das crianças e dos adolescentes, assegurando os direitos fundamentais e reconhecendo-os, em sua dignidade, como pessoas em desenvolvimento.
O texto constitucional inicial abrangia a garantia à proteção integral apenas para crianças e adolescentes, mas a Emenda Constitucional de no 65, de 13 de julho de 2010, estende esse direito à juventude, modificando o artigo 227 da Constituição Federal, ao acrescentar a expressão 'jovem' ao princípio constitucional da Proteção Integral. Tal modificação demonstra o reconhecimento normativo da necessidade de se cuidar dos interesses da juventude.
A Proteção Integral compreende todas as iniciativas - por parte da família, da sociedade e do próprio Estado - de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade à convivência familiar. A proteção integral abrange coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Partindo para analisar a Lei no 12.852/2013, que instituiu o Estatuto da Juventude, verifica-se que, depois dessa norma, as pessoas entre 15 e 18 anos estarão sobre um duplo estatuto de proteção, enquanto adolescentes (ECA) e enquanto jovens. Aqui não há conflito de direitos nos dois estatutos, mas uma ampliação de garantias de direitos que diferenciam os jovens inimputáveis e imputáveis. Para a faixa etária, o novo diploma legal dispõe sobre direitos suplementares, ainda não assegurados a esses jovens.
O Estatuto da Juventude tem um caráter mais preventivo para a criminalidade, levantando uma nova perspectiva de olhar para a juventude no Brasil com o reconhecimento de características próprias para essa população. Além de conceber princípios e diretrizes, o Estatuto proclama direitos fundamentais reservados para os jovens, trazendo dispositivos peculiares para cada um deles, e assim proclama:
- direito à cidadania;
- à participação social e política e à representação juvenil;
- direito à educação;
- à profissionalização, ao trabalho e à renda;
- direito à igualdade;
- direito à saúde;
- direito à cultura;
- direito à comunicação e à liberdade de expressão;
- direito ao território e à mobilidade;
- direito à sustentabilidade e ao meio ambiente;
- direito à segurança pública e ao acesso à justiça.
Sobre os princípios que basearão as políticas públicas de juventude, o artigo 2° especifica claramente, dando ênfase aos valores expressos da dignidade da pessoa humana. O primeiro se refere à "promoção da autonomia e da emancipação", este último referindo-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade.
A autonomia e a cidadania são características marcantes do Estatuto da Juventude, diferente do ECA, mais pautada na proteção de vulneráveis. Para o autor, trata-se de reconhecimento merecido da importância da participação juvenil na História brasileira.
Ainda na perspectiva de que o jovem é dotado de responsabilidade e capacidade, o inciso ll do 2° artigo contempla a valorização e a promoção da participação social e política dos jovens. Tal posicionamento é reforçado pelo inciso subsequente, em que se demonstra a necessidade de promover a criatividade, reconhecendo a importância deles na participação do desenvolvimento do País.
Também se preocupou o legislador em contemplar o aspecto desenvolvimental da identidade dos jovens, reconhecendo-os como sujeitos de direitos universais, geracionais e singulares, especialmente protegendo direitos peculiares para essa etapa evolutiva humana.
Ademais, aliada à pluralidade, com respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude, em outro ponto marcante do Estatuto da Juventude, tem-se o respeito ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana, estabelecendo-se, portanto, o olhar de promoção do bem-estar, da experimentação integral do jovem.
Salienta-se que a condição geracional respeita o olhar de continuidade na evolução humana, valorizando, na formação, as trocas de experiências.
O Estatuto ainda norteia o princípio da promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação. Aqui se reverenda o respeito às diferenças, à tolerância e à pluralidade.
A tolerância deve ser entendida como uma atividade praticada pelo indivíduo, eivado de aspecto moral e dependente de caráter individual. Assim. é preciso entender que a tolerância é uma ação que só ocorre com a aceitação das diferenças de classes, etnia, religião, gênero, cultura, entre outros. O ponto principal gira em torno da construção ética de valores.
Finalizando os princípios, o Estatuto da Juventude valoriza o diálogo e a convivência dos jovens com as demais gerações. Nesse sentido, ele confere à troca de experiências o respeito à comunicação, como essenciais para a aceitação, o crescimento e a valorização das relações sociais.
Essa consciência só ocorre, quando temos a oportunidade de entender o outro, pensar no outro e se colocar em seus problemas.
Mais precisamente no que se refere à vulnerabilidade dos jovens, observa-se que o Estatuto da Juventude contempla o conceito de "jovem em situação de risco", tentando protege-los, ao incentivar as políticas da igualdade, e criando dispositivos que possam coibir a violência institucional.
No Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça, o artigo 38, inciso IV, claramente expressa que as políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional.
Por fim, é importante o destaque de que todo o Estatuto da Juventude volta-se para a implementação de políticas de atendimento social para os jovens, preocupando-se com os mecanismos essenciais para o seu cumprimento, a exemplo da criação do Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE - e dos Conselhos para Juventude, definindo as atribuições e as competência dos Estados, dos municípios e da União, para tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem.
Reforça o Estatuto que a criminalidade só se combate com garantias de direitos fundamentais. Assim, estabelece, no inciso XI das diretrizes gerais, que os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
No caso das ações que envolvem a juventude, dois aspectos importantes precisam ser levados em conta. De um lado, a ideia de que qualquer ação destinada aos jovens exprime parte das representações normativas correntes sobre a idade e os atores jovens que uma determinada sociedade constrói, ou seja, as práticas exprimem uma imagem do ciclo de vida e seus sujeitos
No entanto, é preciso reconhecer - e essa é uma ideia relevante para a compreensão das políticas públicas recentes destinadas aos jovens no Brasil - que há uma interconexão entre aquilo que tende a se tornar uma representação normativa corrente da idade e dos jovens na sociedade e o próprio impacto das ações políticas. Dito de outra forma, a conformação das ações e programas públicos não sofre apenas os efeitos de concepções, mas pode, ao contrário, provocar modulações nas imagens dominantes que a sociedade constrói sobre seus sujeitos jovens.
Assim, as políticas públicas de juventude não seriam apenas o retrato passivo de formas dominantes de conceber a condição juvenil, mas poderiam agir, ativamente, na produção de novas representações.
Embora articuladas, as duas dimensões de conflito - as representações normativas sobre o ciclo de vida e os formatos que assumem as relações Estado e sociedade - não são necessariamente complementares.
Governos e demais organizações da sociedade podem ter forte vocação democrática, serem propositivos de políticas públicas no estabelecimento de canais democráticos de interação com os cidadãos, mas podem não contemplar os sujeitos jovens como um dos focos possíveis das ações e considera-los parceiros ou segmentos para os quais estariam abertos os canais participativos.
Pode ocorrer também o inverso: a formulação de políticas de juventude, mesmo consideradas em sua especificidade, é definida em um quadro de distanciamento, tutela ou subordinação da sociedade diante do Estado, em virtude das orientações prevalecentes nos governos que rebaterão diretamente sobre a forma como essas políticas vão equacionar suas relações com os segmentos juvenis.
Diante de toda a sistemática apresentada, visando enriquecer o corpo afeto ao tema, será necessária a realização de várias audiências públicas temáticas, bem como criar grupos de estudos sobre os temas: educação e cultura; trabalho; saúde e sexualidade; desporto e lazer; família; cidadania; consciência religiosa; minorias e exclusão social e violência; dentre outros.
Sabemos que a solução para transposição dos obstáculos tem grande relevância, pois convoca a juventude a participar dos debates, das discussões, das proposições e das deliberações do Poder Legislativo, possibilitando-se o fortalecimento da cidadania daqueles que construirão o futuro, inclusive político, da nossa sociedade.
A criação desta Frente Parlamentar constituir-se-á, pois, de um verdadeiro chamamento público à Conscientização Política do jovem cidadão como agente direto da democracia. Será, portanto, combustível para o processo de transformação da realidade.
Portanto, dando-se o necessário incentivo com a criação da Frente Parlamentar da Juventude, dar-se-á a merecida notoriedade trabalhando com a força da lei e a fiscalização por meio desta Casa.
A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com ações em prol do tema ora proposto.
Sala das Sessões, em de janeiro de 2023.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 14:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 15:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 21:04:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 10:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 12:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 14:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 13:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 165, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 15:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 19:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 17:51:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (55565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Dos Deputados Pastor Daniel de Castro, Thiago Manzoni e Wellington Luiz).
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao atleta Edson Arantes do Nascimento (Rei Pelé).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido, post mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao atleta Edson Arantes do Nascimento (Rei Pelé).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder ao atleta Edson Arantes do Nascimento o título de Cidadão Honorário de Brasília.
Edson Arantes do Nascimento (Três Corações/MG, 23 de outubro de 1940 – São Paulo/SP, 29 de dezembro de 2022), mais conhecido como Pelé, foi um futebolista brasileiro, descrito como o "Rei do Futebol", e é amplamente considerado como o maior atleta de todos os tempos.
A morte do rei do futebol, Pelé, aos 82 anos, teve ampla repercussão. Os mais variados líderes de países estrangeiros prestaram homenagem ao jogador brasileiro: Argentina, França, Itália, Portugal Estados Unidos, dentre outros.
Pelé tem mais de mil gols em sua carreira, e foi campeão mundial com a seleção brasileira nas Copas do Mundo de 1958, 1962 e 1970 – tendo sido o único jogador a conquistar esse título por três vezes.
Como jogador do Santos Futebol Clube, conquistou 6 campeonatos brasileiros; 2 libertadores da américa; 2 copas intercontinentais; 10 campeonatos paulistas e diversos outros títulos, além da artilharia dos mais diversos torneios.
Tem diversos prêmio individuais, tais como melhor jogador da copa do mundo de 1970; atleta do século da Reuters; atleta do século pelo Comitê Olímpico Internacional; melhor jogador do Século da FIFA: 2000; jogador do século da IFFHS: 1999; eleito Cidadão do Mundo pela ONU: 1977; eleito Embaixador da Boa Vontade pela UNESCO: 1993; dentre outras dezenas de prêmios importantes. Foi também homenageado com diversas condecorações, como a Ordem do Mérito Cultural pelo governo do Brasil: 2004; a Ordem do Mérito da América do Sul pela CONMEBOL: 1984; Ordem Olímpica pelo Comitê Olímpico Internacional: 2016; concessão de Doutorado honoris causa pelas Universidade de Edimburgo, Reino Unido, em 2012, e pela Universidade Metropolitana de Santos, em 2018.
Sua destacada atuação alcançou não só o esporte, mas também como figura pública, com prestação de relevantes serviços no campo social e político. Foi Ministro dos Esportes no Governo Fernando Henrique Cardoso, de 1995 a 1998, com destacada participação na criação de legislação que visava reduzir a corrupção no futebol brasileiro e dar mais transparência e profissionalismo ao esporte nacional, a qual ficou conhecida como Lei Pelé, a Lei n°9.615, de24 de março de 1998.
Como cidadão e político, dedicou-se a causas sociais importantes, como o projeto social ‘Pelé Pequeno Príncipe’, além da notoriedade em sempre apoiar a prática do esporte como ferramenta para a inclusão social e construção de valores. Tal incentivo aos jovens, sobretudo os menos favorecidos, implica em combater desafios arraigados atualmente em nossa sociedade, como o uso de drogas e criminalidade.
Tabela de Conquistas:
Partidas Gols Média Torneios domésticos 702 656 0,94 Torneios internacionais 18 24 1,33 Seleção Brasileira de Futebol 92 77 0,84 Oficial 812 757 0,93 Partidas amigáveis e torneios extintos 554 526 0,95 Total 1 366 1 283 0,94 Partidas Gols Média Santos FC 1116 1091 0,98 New York Cosmos 111 65 0,59 Brasil 114 95 0,83 Outro 25 32 1,28 Total 1 366 1 283 0,94 
Em face dos relevantes serviços prestados, nos campos esportivo, social, cultural e político, e tendo em vista o atendimento dos requisitos da Resolução n°250/2011, rogamos ao nobres Pares desta Casa a aprovação da presente proposta, homenageando uma das maiores personalidades da história de nosso País.
Sala das Sessões, em…
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Indicação - (55564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, o fortalecimento e ampliação do Programa "Casa da Mulher Brasileira".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que promova o fortalecimento e ampliação do programa “CASA DA MULHER BRASILEIRA”.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa da Mulher Brasileira (CMB) foi instituída pelo Decreto nº 8.086 de agosto de 2013 como uma ação central do Programa Mulher Viver sem Violência, do Governo Federal, em parceria com os Estados e Distrito Federal, tendo como princípio o atendimento humanizado e qualificado, multidisciplinar, no mesmo espaço físico, para mulheres em situação de violência.
A estrutura da CMB consiste em recepção, acolhimento e triagem, atendimento psicossocial, brinquedoteca, alojamento de passagem, serviço de promoção e autonomia econômica, central de transporte, defensoria pública, Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, Ministério Público e Núcleo Judiciário da Mulher do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com o funcionamento dos serviços integrados 24 horas.
A Casa da Mulher Brasileira do Distrito Federal foi inaugurada em junho de 2015, localizada no Setor de Grandes Áreas Norte, 601, Asa Norte, Brasília. Desde então, passou por três interdições devido a problemas estruturais identificados no espaço físico, que comprometiam a permanência dos órgãos nas áreas a eles destinados, de acordo com o projeto arquitetônico inicial da CMB. Entre de 2018 e março de 2021, a unidade de atendimento da “Casa da Mulher Brasileira” permaneceu fechada, tendo sido reativada em outro local (CNM 1, Bloco I, Lote 3– Ceilândia, Brasília – DF, 72215-110”.
Ocorre que, de acordo com os dados do Painel do Feminicídio da PMDF, há flagrante aumento dos casos de violência contra à mulher no DF, passando de 71 casos no período imediatamente anterior à Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) e 86 casos no Governo passado (até novembro de 2022).

É inegável, portanto, a premente necessidade de fortalecimento e ampliação das políticas públicas voltadas à mulher, em especial aquelas inerentes à proteção e combate contra a violência de gênero.
O Governo federal atualmente reeleito já sinalizou pela necessidade de fortalecimento e ampliação do programa “CASA DA MULHER BRASILEIRA”, gerando potencialidade para o DF atuar na vanguarda, e em conjunto ao Governo Federal, das iniciativas em defesa das mulheres do DF.
Assim, por todo o exposto, no cumprimento do dever de resguardar as competências fiscalizadoras desta Casa e no intuito de garantir o fortalecimento e ampliação dos serviços prestados pela “CASA DA MULHER BRASILEIRA”, com vistas a preservar a vida e os direitos das mulheres, conclamamos os nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 2023.
Gabriel magno
Deputado Distrital
[1] Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/cida-goncalves-anuncia-em-posse-retomada-da-casa-da-mulher-brasileira Acesso em 04/01/2023, às 10h00.
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Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 4 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
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Brasília, 4 de janeiro de 2023
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55487)
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - DEPUTADA DOUTORA JANE - (59372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2508/2022
Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2.508, de 2022, de autoria do Deputado Delmasso.
Nos termos do art. 1º, a proposição institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens
O art. 2º informa quais são as ações de inclusão social e ambiental da política pretendida, bem como delimita, no parágrafo único, o conceito de população jovem em consonância ao estatuto da Juventude do Distrito Federal.
O art. 3º versa sobre os objetivos específicos da Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens.
Já o art. 4º informa que o público alvo da política almejada é a população jovem em estado de vulnerabilidade social, regularmente matriculada na rede pública de ensino e residente no Distrito Federal.
O art. 5º traz a forma de atuação do público alvo da política.
Conforme o art. 6º, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, de quaisquer esferas de governo, para a execução e o aprimoramento da política.
O art. 7º dispõe que eventuais despesas decorrentes da aplicação da política correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
O art. 8º trata da regulamentação pelo Poder Executivo.
Por fim, no art. 9º, segue a cláusula de vigência na data de publicação. Não há cláusula de revogação.
Na justificação, o autor informa que o objetivo da proposição é “qualificar jovens em situação de vulnerabilidade, por meio de capacitação adequada, para desempenhar ações voltadas à preservação do meio ambiente, de forma sustentável, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora”.
Ademais, ainda segundo o autor, ressalta-se a importância em criar oportunidades para os jovens, bem como de gerar o envolvimento desde cedo em projetos de educação ambiental e conservação da biodiversidade, sendo, portanto, o tema de extrema relevância e essencial para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
Destarte, em momento anterior, já havia sido proferido Parecer 2 no âmbito desta CDESCTMAT - da lavra do nobre Deputado Robério Negreiros, datado de 17/05/2022.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de desenvolvimento econômico sustentável.
Pois bem. Conforme bem verberado pelo nobre Relator anteriormente designado (Deputado Robério Negreiros) - ex vi Parecer 2 -CDESCTMAT (42995):
"[…]A presente proposta tem como seu principal escopo instituir política pública voltada à inclusão social e ambiental de jovens com idades entre 15 e 29 anos, em estado de vulnerabilidade social, regularmente matriculados na rede pública de ensino.
Possui, a proposta, o objetivo de qualificar esse público, por meio de capacitação adequada, para desempenhar ações voltadas à preservação do meio ambiente, de forma sustentável, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora.
Vislumbra-se, portanto, que a proposta possui aderência aos preceitos do desenvolvimento sustentável ao observar aspectos de promoção social, de preservação ambiental e de desenvolvimento econômico.
Nesse sentido, no que tange à promoção social, resta nítida a importância em promover a inclusão social de jovens em estado vulnerabilidade. Além de benefícios diretos ao público alvo, tal medida pode beneficiar indiretamente a sociedade como um todo, por exemplo, através da redução da criminalidade, que ronda e absorve a juventude mais fragilizada socialmente.
Por seu turno, quanto ao aspecto ambiental do desenvolvimento sustentável, a proposta visa empregar o componente social para desenvolver ações voltadas à preservação do meio ambiente, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora em espaços públicos. Não obstante, observa-se ainda na proposta a promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável.
Referente ao desenvolvimento econômico, componente imprescindível à sustentabilidade, a proposta abrange a capacitação e a qualificação de jovens em estado de vulnerabilidade social, compreendendo o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda e obtenção de empregos mais qualificados.
Com efeito, nos termos outrora apresentados - resta nítida a importância em promover a inclusão social de jovens em estado vulnerabilidade.
Outrossim, além de benefícios diretos ao público alvo, tal medida - como dito - poderá beneficiar indiretamente a sociedade como um todo, por exemplo, através da redução da criminalidade, que ronda e absorve a juventude mais fragilizada socialmente.
Seguindo esta linha de intelecção, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.508, de 2022.
Sala das Comissões, em…
Deputada DOUTORA JANE
RelatoraPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 13:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal a adoção dos atos e procedimentos necessários e urgentes à viabilização de contratação de Policiais Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada para atender às atividades necessárias da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, SUGERE ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção dos atos e procedimentos administrativos necessários e urgentes à viabilização de contratação de Policiais Militares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada para atender às atividades necessárias da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente INDICAÇÃO visa a sugerir que o Governo do Distrito Federal envide esforços necessários com vistas a praticas os atos administrativos e procedimentais necessários com vistas a dar celeridade a possibilidade de contratação de Policiais Militares da Reserva Remunerada, para que possam exercer as atividades de PTTC - Prestação de Tarefa por Tempo Certo - descritas no §1º, do art. 114, da Lei Federal 12.086/2009, quais sejam:
Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês. (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
§ 1º As nomeações, na forma do caput, destinam-se ao atendimento das seguintes atividades, de caráter voluntário e temporário, por absoluta necessidade do serviço de:
I - professores, instrutores e monitores em estabelecimento de ensino da Corporação;
II - administração, de saúde, de finanças, de informática e de ciência e tecnologia;
III - apoio e em complemento a atividade operacional; e
IV - realização de serviços ou atividades de natureza emergencial ou urgente.
Em que pese o anúncio recente do Governo do Distrito Federal na contratação de mais 2.100 policiais militares, vale ressaltar que esses futuros policiais deverão atuar nas ruas, no combate ostensivo da criminalidade e na proteção do cidadão, sem muito oneroso ao Estado que sejam aquartelados em funções meramente administrativas que podem ser exercidas por Policiais Militares da reserva, na qualidade de prestadores de tarefas, o que, por si só, já mitiga eventuais vulnerabilidades de se contratarem civis (servidores ou terceirizados) para atuarem no interior de organizações militares.
Além do ganho quantitativo quanto ao efetivo policial que retornará às ruas do Distrito Federal, no policiamento ostensivo, com uma considerável escala de aumento, em consequência da “contratação” dos militares da reserva, já que são conhecedores das regras e do regime disciplinar que que rege as corporações militares, o que não entraria em choque ou risco da própria segurança institucional da unidades militares.
Quanto aos militares do quadro do Corpo de Bombeiros militar do Distrito Federal, muitos desses, estando “livres” do trabalho administrativo, poderiam reforçar o tão valioso trabalho que prestam à população do Distrito Federal, nas mais diversas áreas, como acidentes de carros, acidentes domésticos, combate a queimadas, guarda e monitoramento das áreas lacustres do Distrito Federal, etc.
Ressalta-se, ainda, que esses militares da reserva remunerada não atuarão nas atividades fins da Polícia Militar e nem do Corpo de Bombeiro Militar, mas sim em atividades meio, organizacional, da estrutura administrativa da corporação, ficando os da ativa livres desse aquartelamento administrativo para poderem policiar e proteger ainda mais o cidadão do Distrito Federal, dado o aumento de efetivo no policiamento ostensivo, bem como dos serviços de salvamento que os bombeiros prestam a sociedade.
Ainda, considerando o aumento de Policiais Militares que eventualmente retornarão ao policiamento ostensivo, em face da contratação dos militares da reserva (PTTC), SUGERE-SE que os mesmos sejam alocados para o policiamento, fixo ou ostensivo, em unidades que atendam unidades escolares do Distrito Federal, já que notoriamente são focos de brigas, “acerto de contas”, roubos, furtos, porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas, dentre outros delitos, nos arredores de escolas, o que permitirá maior sensação de segurança não apenas à população estudantil, mas também aos seus responsáveis e a toda a comunidade local. Afinal, segundo informações, poderão retornar ao trabalho externo (ostensivo) aproximadamente 2.300 policiais militares da ativa, quantitativo este que reforçará o policiamento nesses locais.
Ressalto que jamais poderia de externar o orgulho que tenho das forças segurança do Distrito Federal, as quais são reconhecidas não apenas em âmbito local, mas que gozam de reconhecimento nacional e até mesmo internacional, considerando o preparo que seus profissionais possuem, e que resvala diretamente em uma melhor qualidade de vida dos cidadãos do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 16:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane )
Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual na forma que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA:
Art. 1º As empresas concessionárias do Sistema Público de Transporte Coletivo – STPC/DF e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF deverão promover campanhas com afixação de cartazes ou placas com mensagens alusivas à orientação e repressão ao crime de importunação sexual.
§1º As placas ou cartazes devem ser afixados em local visível, com letras que possibilitem sua visualização à distância e de fácil localização, com indicação dos canais oficiais para formalização da denúncia:
I – Em áreas de circulação de passageiros nos terminais;
II – No caso do METRÔ, nos balcões de comercialização;
III - No interior dos veículos de transporte público e metrô;
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Pela grande quantidade de pessoas atendidas todos os dias, o transporte público é um excelente meio de divulgação e conscientização da população, contribuindo para que a informação e os alertas sobre esse tipo de crime cheguem ao maior número de pessoas.
As mulheres precisam estar seguras em qualquer lugar, seja na rua, na escola, no transporte público, no trabalho ou onde for. Para isso, é necessário a criação de políticas públicas eficazes que possam proporcionar segurança para as mulheres e o combate a qualquer tipo de abuso, independentemente de gênero.
O abuso sexual é crime e um problema social. Desde 2018, com a promulgação da Lei nº 13.718, a importunação sexual passou a ser passível de reclusão de um a cinco anos. O artigo 2º da lei explica que importunação sexual é “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
A título ilustrativo, o Metrô-DF registrou, em 2022, nove manifestações de importunação ofensiva, mesmo número de 2020. Em 2021, foram cinco ocorrências.
A efetivação de Campanhas de Prevenção ao Abuso Sexual e à Violência no Transporte Coletivo Público, tendo como objetivo a prevenção de casos de abuso, assim como o incentivo as mulheres, vítimas ou testemunhas a denunciarem casos de assédio e abuso no transporte público pelos canais oficiais, como o 180 (Central de Atendimento à Mulher), 190 (Polícia Militar) e 197 (Polícia Civil) e também pelo número da Ouvidoria, se torna cada vez mais necessária diante do quadro de registros crescentes deste tipo de violência.
Esse projeto é mais uma iniciativa para alertar que o abuso sexual é crime; mostrar que o setor está atento e monitorando todo o sistema; estimular a participação social no combate ao abuso sexual; e incentivar as denúncias para que se possa buscar a aplicabilidade da lei.
São essas as razões que julgamos necessárias e solicitamos aos Nobres Pares a aprovação desta proposição.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2023, às 12:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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